terça-feira, 15 de março de 2016

Medidas de proteção e preservação dos recursos hídricos

  •   A legislação em vigor prevê o estabelecimento de um regime de caráter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terrenas localizadas nos leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger.
       Informação retirada de: Castelo Branco, M. e Coito, A. (2011) Servidões e Restrições de Utilidade Pública, Direção-Geral do Ordenamento do Território e            Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). Edição digital.
  •   O leito das águas interiores é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.


  •   Entende-se por margem uma faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A largura dessa faixa é estabelecida por lei.
  •   A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura mínima de 50 metros. 
  •   A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis (não sujeitas à influência das marés) tem a largura de 30 metros.
  •   A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 metros.

  •   Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que, que se encontra ameaçada pelo mar ou por cheias. As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, pela lei. O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, co caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.

  •   A legislação classifica as zonas adjacentes como sendo:
               a) Áreas de ocupação edificada proibida - 
      Nestas áreas é interdito:
  •   Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
  •   Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
  •   Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
  •   Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
  •   Nestas áreas pode ser admitida:
  •   A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica. Dependendo de licença;
  •   A instalação de equipamentos de lazer que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de autorização de utilização;

           b) Áreas de ocupação edificada condicionada - só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:
  •   Esses edifícios constituem complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou, então, que se encontrem inseridos em planos já aprovados;
  •   As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir sejam superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos;
  •   Os efeitos das cheias sejam minimizadas através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.


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